IMPACTO
AGRONÔMICO, SOCIAL E ECONÔMICO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL/AMBIENTAL NO
MEIO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DOCUMENTO
SÍNTESE
Vitória
– ES
2009
IMPACTO AGRONÔMICO, SOCIAL E ECONÔMICO DA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL/AMBIENTAL NO MEIO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Os
últimos 40 anos no Brasil foram marcados por uma sensível mudança de
comportamento da sociedade em relação ao uso dos recursos naturais. Neste
contexto o advento do Código Florestal (Lei 4771 de 15/09/1965), teve por
objetivo normatizar, disciplinar e estabelecer os princípios para uso de
florestas, da reserva legal, da preservação permanente e outras providências.
Na sua vigência, o Código Florestal sofreu várias alterações, por via de
projetos legislativos, tendo a última mudança ocorrida através da medida
provisória 2166-65, de 28 de junho de 2001.
A
política florestal brasileira é afetada ainda por outros instrumentos legais
como a Constituição Federal, Decretos lei e Resoluções do CONAMA, entre outros.
Os
Estados também têm autonomia para estabelecer sua política florestal, podendo
legislar supletivamente à legislação federal. Assim, vários instrumentos
jurídicos podem ser editados, desde que sejam mais restritivos que a legislação
federal. Com essa configuração, o resultado prático é um emaranhado legal
complexo, confuso, geralmente admitindo várias interpretações para um mesmo
texto e de difícil aplicação em nível de campo.
Apesar
da elevada importância ambiental da legislação florestal vigente,
principalmente em disciplinar o uso da vegetação e dos espaços físicos, algumas
considerações críticas tem-se a fazer:
§ O
Código Florestal, até recentemente, considerava de preservação permanente as
florestas e as demais formas de vegetação natural localizados em diferentes
situações do relevo e da paisagem como: margem de cursos d’água, topos de
morros, declividade acima de 45 graus, ao redor de nascentes, lagoas e espelhos
d’água, entre outras. A partir das alterações introduzidas no mencionado Código (Lei Nº 4771 de 15/09/1965) trazidas pela Medida
Provisória Nº 2166-65 de 28 de junho de 2001, o conceito de preservação
permanente passou a considerar além da vegetação, também o espaço físico ou
área de preservação permanente em todas as situações destacadas acima,
independentemente da vegetação existente naquele espaço. Com isso impõe-se restrições de utilização até mesmo para culturas
permanentes de porte arbóreo.
Só para exemplificar esse fato, no Espírito Santo, que é um Estado de pequenas dimensões territoriais, caracterizado por um único bioma (Mata Atlântica), existem três macrorregiões em termos pedo-climáticos: a região de tabuleiro de relevo plano a ondulado que ocupa cerca de 25% do Estado; a região elevada de interior de relevo acidentado, ocupando 70% do Estado, com pedoforma bastante diversificada e a litorânea plana e arenosa ocupando 5% da área Estadual. Em cada macrorregião existem variações locais, especialmente de relevo, a exemplo dos fundos dos vales na forma de “U”, que são áreas mais propícias ao cultivo agrícola por serem mais férteis, úmidas e planas e os na forma de “V”,limitados na utilização agrícola, porém igualmente tratados em relação às restrições de uso no que se refere à vegetação ciliar. Os topos de morros podem ser em ‘U “invertido, possuindo áreas planas ou pouco declivosas e em “V” invertido possuindo áreas bastantes declivosas. Esses exemplos mostram que o tratamento da lei deve ser diferenciado porque são diferenciadas as condições onde ela se aplica.
A
legislação florestal atual, além de ser um obstáculo ao desenvolvimento
sustentável social e econômico, tem causado conflito na sua operacionalização
entre os órgãos de fomento e de fiscalização capixaba, devido a sua
complexidade interpretativa e dificuldade de aplicação. Desta forma, é
necessário que a legislação federal respeite as diferentes situações fitogeosócioeconômicas existente em cada Estado e seja mais
flexível para que cada unidade da federação possa elaborar a sua própria legislação
de forma mais adequada à sua realidade.
Para
testar a hipótese da inadequabilidade da legislação
florestal/ambiental sob o ponto de vista socioeconômico, em várias situações do
Espírito Santo, o Cedagro desenvolveu um estudo visando levantar o impacto
agronômico, social e econômico desta legislação.
Baseando-se nos parâmetros que influem
na aplicação da legislação florestal/ambiental como geomorfologia, pedologia,
relevo, altitude, hidrografia e vegetação, foram selecionadas 19 áreas
representativas das diferentes paisagens que compõem o Estado do Espírito
Santo, em uma amostragem de cerca de 31 mil ha. Nelas
foram mapeadas e quantificadas as áreas de preservação permanente (APP) nas
diferentes situações naturais: ao longo dos rios ou
de qualquer curso d’água; nas nascentes; ao redor de lagoas, lagos e
reservatórios de águas naturais ou artificiais; no topo dos morros e montanhas;
nas encostas com declividade igual ou superior a 100% (45°) e a cobertura
florestal protegida.
Os resultados e conclusões são os seguintes:
Segue
abaixo o percentual de ocupação das APP’s - Áreas de Preservação Permanente;
AL- Áreas Legalmente Livres Para Uso; UA - Áreas
De
acordo com as figuras acima conclui-se que haverá um redução
considerável de área agricultável para que a legislação ambiental seja cumprida
no Estado do Espírito Santo.
O
quadro abaixo mostra de forma resumida a redução em
porcentagem de área agricultável que cada região do Estado terá para se adequar
a atual legislação ambiental.
Redução de áreas agricultáveis nas
regiões do Estado
Região |
Redução (%) de área |
Serrana |
28,21 % |
Noroeste |
30,58% |
Tabuleiros |
12,5% |
Estado |
24,60% |
Também foram dimensionados os impactos
sociais e econômicos resultantes da aplicação da referida legislação. Segue
abaixo os resultados e conclusões relativos aos indicadores de valor bruto da
produção (Renda bruta agrícola), ocupação da mão de obra e produção de café.
Resultados
e conclusões do impacto sócio-econômico
Ressalta-se
que este trabalho levou em consideração apenas à área de
preservação permanente (APP) que se diferencia da reserva legal devido esta
última possuir um valor percentual fixo a ser ocupada na propriedade que
é diferenciado para as regiões brasileiras, (no caso da Região Sudeste, 20% das
áreas das propriedades teriam que ficar ocupadas com reserva legal).
Isso
significa que, se agregarmos a
obrigatoriedade das propriedades acima de
Vitória/ES,
em 24 de agosto de 2009.